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Os alimentos gravídicos e sua importância


Os alimentos gravídicos são, basicamente, o auxílio nas despesas que a gestante necessita para a manutenção dos gastos com a criança desde a concepção. Neste sentido, o art. , da Lei 11.804/2008: Art. 6º. Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Com efeito, preceitua a Lei 11.804/2008, em seu art. , verbis:

Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Conforme o dispositivo legal acima mencionado, para a concessão dos alimentos gravídicos, basta o indício de paternidade, o que pode ser evidenciado pela duração do relacionamento do casal, devendo a cognição ser sumária, haja vista ser impossível, no momento da propositura da ação de alimentos gravídicos, a aferição da paternidade. Assim se posiciona, acertadamente, a jurisprudência, como demonstrado na ementa abaixo colacionada:

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando a carteira de gestante, as fotografias e especialmente as declarações de que as partes mantiveram relacionamento amoroso no ano de 2014, em período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos em 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065086043, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015)

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