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O BPC (Benefício da Prestação continuada) para os deficientes


O benefício da prestação continuada é um benefício assistencial, ou seja, a pessoa que receber o benefício supra não estará segurado,não gera décimo terceiro, nem pensão por morte, isto é, é um auxílio da autarquia federal ( INSS) para quem nunca contribuiu junto ao INSS.


Nos termos do art. 1º, da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.


O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação.


O art. 6º da Carta Magna ainda destacou a assistência aos desamparados como um dos Direitos Sociais. E adiante, o art. 203 instituiu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência como garantia de um salário mínimo de benefício mensal quando comprovada a impossibilidade deste prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


No art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/ 1993 há ainda a definição do que vem a ser considerado como pessoa com deficiência:


§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [...].


Por sua vez, o art. 3º, I, do mesmo diploma define a deficiência como “toda perda ou anormalidade que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, sendo ela permanente quando insuscetível de recuperação ou alteração, apesar de novos tratamentos".


Aplica-se ainda, cumulativamente aos artigos acima evidenciados, a Súmula nº 29, editada pela TNU dos Juizados Especiais Federais, bem como o Enunciado nº 30, da Advocacia Geral da União – AGU:


Súmula 29, da TNU: Para efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.


Enunciado 30, da AGU: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.


Ademais, a autarquia federal ao negar o benefício assistencial do LOAS, age em desconformidade com a lei, pois quem plateia preenche os requisitos legais.


Tal benefício contempla os maiores de 65 anos que nunca contribuíram junto ao INSS, o que merece uma explicação mais detalhada num futuro artigo.

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