top of page

Inventário: Pior do que a Morte?

O falecimento de um familiar pode ser classificado como sendo um dos piores momentos de uma família; além do luto, há situações jurídicas que necessitam ser encaradas para formalizar o término de uma vida. Sabe-se que nosso Estado possui uma organização e regras legais para alcançar diferentes temas, como pode ser verificado no artigo: https://rogerioalvesadvblog.wordpress.com/2016/11/25/o-que-e-preciso-saber-sobre-estado-democratico-de-direito/ Desde os procedimentos burocráticos que se iniciam na funerária e terminam com a expedição da certidão de óbito, atestando assim o estado de falecimento de uma pessoa, existem providências a serem tomadas quando esta possuía bens em seu nome.

Neste caso, há uma espécie de rito de passagem a ser enfrentado pela família. O Código Civil brasileiro prevê está situação e dita quais familiares possuem direito à sucessão dos bens nos artigos 1.784 e seguintes. Sempre é necessário verificar se há testamento deixado pelo falecido, vez que o mesmo em vida pode dispor de seus bens em duas situações: metade no caso de existir herdeiros legítimos; a sua totalidade na ausência deles.


Há duas formas de realizar o inventário, uma pela via tradicional através do judiciário (artigos 611 e seguintes do Código de Processo Civil), a outra seria a extrajudicial via cartório notarial (parágrafos 1º e 2º do artigo 610 do CPC), quando não há menores envolvidos na sucessão e não houver litígio entre os herdeiros. Ambas as situações devem ser assistidas por advogado.


Existe prazo para a abertura do inventário, ele é de (2) dois meses ou 60 (sessenta) dias, que são contados da data do óbito. Ajuizando a ação ou lavrando em cartório dentro do prazo, evita-se a aplicação da multa prevista sobre o imposto de transmissão dos bens que, por ser estadual, varia dependendo do Estado.


O Foro competente para a realização do inventário judicial é o do último domicílio do falecido, já o inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório notarial da confiança dos herdeiros.


As maiores dificuldades que podem existir na realização do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é a regularidade dos documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens a serem partilhados (espólio). Muitas das vezes as pessoas não se preocupam em manter atualizados os documentos pessoais ou manter os comprovantes de endereço em seu nome, diante dessas situações é necessário que se faça a regularização, como por exemplo, a expedição de segunda via dos documentos pessoais, certidão de nascimento para os solteiros, ou certidão de casamento para os casados.


No caso dos bens imóveis, exige-se a certidão de matrícula expedida dentro de seu prazo de validade, que normalmente é de 30 (trinta) dias. Para demonstrar o seu valor para constituir o que chamamos de “monte-mor”, que é o valor total da soma dos bens no momento do óbito do falecido, utiliza-se o último carnê do IPTU emitido, vez que este imposto municipal usa o valor do bem como base de cálculo, podendo assim também servir para apurar o valor venal para fins de inventário. Esse procedimento é realizado em São Paulo, porém dependendo do Estado, a forma de calcular o valor venal do imóvel pode variar.


Apurar o valor dos bens é um fator importante, vez que ele determinará a totalidade do valor da parte a ser transmitida aos herdeiros, que será a base para cálculo do imposto de transmissão, custas do processo judicial e emolumentos para lavratura em cartório na forma extrajudicial.

Para veículo automotor, o seu valor pode ser o apurado pela Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), onde ao consultar o seu site, fornecendo informações como o período de referência, que é o mês em que ocorreu o óbito, marca, modelo e o ano de fabricação do veículo a ser consultado, consegue-se apurar o valor estimado.


No caso de contas bancárias, aplicações financeiras ou ações em bolsa de valores, seria o demonstrativo do saldo na data do óbito. Quanto aos demais tipos de bens, como por exemplo, empresas e obras de arte, todos possuem a sua forma de avaliação, os citados neste artigo são os mais comuns.


Outra grande questão é o custo para realização dos procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos. O primeiro deles é o advogado a ser contratado, seu valor varia de profissional a profissional, em São Paulo a OAB disponibiliza uma tabela que aplica um valor mínimo a ser cobrado e os demais calculados com base na porcentagem sobre a totalidade dos bens a serem transmitidos. Segundo a tabela mencionada, a porcentagem na forma judicial é de 8% (oito por cento) sem litígio e 10% (dez por cento) com litígio; já na forma extrajudicial é de 6% (seis por cento).


Sobre as custas judiciais, da mesma forma que o imposto, varia dependendo do Estado, em São Paulo segue-se uma escala com base no valor do “monte-mor” devendo calcular levando em conta a unidade de valor fornecido pelo Estado, a UFESP, que é atualizada todos os anos, assim, para Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; e acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Caso todos os herdeiros se enquadrem na impossibilidade de pagar as custas judiciais, os mesmos podem requerer a gratuidade do processo, em que para sua comprovação de renda no pleito, são apresentadas as declarações do último imposto de renda apresentado e/ou extratos bancários dos últimos três meses contados da data do requerimento, ficando assim a cargo do juiz conceder ou não tal benefício.


Os emolumentos do cartório levam em conta o valor dos bens a serem transmitidos, procedimento este similar a tabela das custas judiciais, quanto maior o valor, maior serão os custos com emolumentos, no caso de São Paulo, os valores são instituídos pelo ente público e é o mesmo para todos os cartórios do Estado, ou seja, não há possibilidades de descontos ou redução pelo oficial do cartório.


No que diz respeito ao imposto de transmissão dos bens aos herdeiros, também é uma porcentagem sobre a soma da totalidade dos bens a serem transmitidos, em São Paulo aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme artigo 16 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Em outros Estados a alíquota pode ser diferente. Caso o inventário seja ajuizado ou lavrado em data superior a 60 (sessenta) dias aplica-se multa sobre o valor apurado do imposto, no caso de São Paulo, conforme inciso I do artigo 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000, se o inventário for ajuizado ou lavrado entre 61 (sessenta um) dias e 180 (cento oitenta) dias após o óbito a multa será de 10% (dez por cento), se passar dos 180 (cento oitenta), a multa será de 20% (vinte por cento). Existe a possibilidade de isenção do imposto, no caso de São Paulo, as possibilidades estão descritas no artigo 6º da Lei Estadual nº 10.705/2000.


Após a realização do inventário com a quitação de todas as obrigações legais com as entidades competentes e o fisco, para a conclusão da transmissão dos bens aos herdeiros, é necessário o encaminhamento do documento que comprova a partilha dos bens às respectivas entidades que são responsáveis pelo cadastro para registro. No caso do inventário judicial, o documento utilizado é o “Formal de Partilha”, que será constituído pelas cópias autenticadas das partes principais do processo e expedido pelo ofício judicial. No caso do inventário extrajudicial, utiliza-se o documento lavrado pelo cartório. Tais procedimentos geram outros custos administrativos, por exemplo, no caso do bem imóvel, ao encaminhar o Formal de Partilha para o cartório de registro de imóveis, se paga novos emolumentos para tanto, após o registro, expede-se nova certidão de matrícula contendo o novo ou os novos proprietários, consequentemente, a titularidade do IPTU também se altera.


Veja que a realização do inventário, seja judicial ou extrajudicial, é bem complexa e exigem o acompanhamento de profissional habilitado, o advogado, sendo que, fora os procedimentos habituais, ainda existem fatores complicadores, como por exemplo, se os bens a serem partilhados entre os herdeiros estiverem eivados de dividas ou alguma irregularidade administrativa, travará a conclusão do inventário, por exemplo, se um veículo estiver com restrições administrativas em razão da falta de licenciamento ou pagamento de multas, os mesmos devem ser regularizados antes da conclusão do inventário, do contrário não poderá ser transmitido aos herdeiros.


Por estas razões, existem inventários que não conseguem ser concluídos, há casos que ficam por anos sem sua finalização, seja pelo fato dessas irregularidades não serem verificadas antes de iniciar, seja por falta de condições financeiras da família em resolvê-los antecipadamente. Nestes casos, pode-se procurar terceiro que esteja interessado na compra dos bens a serem partilhados, se comprometendo a cobrir os custos do inventário e eventuais regularizações com a condição de abater posteriormente no preço negociado sobre o objeto da venda, realizando assim o pagamento do saldo diretamente a cada herdeiro.


A via mais rápida é a forma extrajudicial, vez que o ato é realizado em um único dia, porém antes da lavratura é necessário realizar todos os levantamentos e juntar os documentos necessários, estando tudo certo e marcado o dia com o oficial do cartório, advogado e todos os herdeiros, em algumas horas se resolve a questão. O judicial é um pouco mais demorado, vez que fica sujeito à disponibilidade de análise pelo juiz e seus auxiliares, que analisam a questão sob o aspecto judicial, legal e tributário.


Embora seja burocrático, o inventario é necessário para a renovação da titularidade dos imóveis, caso não ocorra, fica impossível vender ou transmitir para terceiros. Havendo bens em sua posse sem esta regularização, consulte um advogado para resolver este problema.


Fonte:


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Art.%201.784.%20Aberta,metade%20da%20heran%C3%A7a


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Art.%201.829.%20A,IV%20%2D%20aos%20colaterais


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=Art.%20611.%20O%20processo%20de%20invent%C3%A1rio%20e%20de%20partilha%20deve%20ser%20instaurado%20dentro%20de%202%20(dois)%20meses%2C%20a%20contar%20da%20abertura%20da%20sucess%C3%A3o%2C%20ultimando%2Dse%20nos%2012%20(doze)%20meses%20subsequentes%2C%20podendo%20o%20juiz%20prorrogar%20esses%20prazos%2C%20de%20of%C3%ADcio%20ou%20a%20requerimento%20de%20parte


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20Se%20todos,do%20ato%20notarial


https://www.17tabeliao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=13#:~:text=Qual%20%C3%A9%20o,de%20sua%20confian%C3%A7a


https://veiculos.fipe.org.br/


https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas


https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria


https://extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/listaLinksPortal.do


https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx


bottom of page