Direito à visitação na pandemia

É inquestionável que, devido à pandemia, nossa sociedade está passando por um momento distinto. Neste período, algumas situações jurídicas merecem ter maior atenção, principalmente por versarem sobre interesses de menores.
Nesses últimos dias, algumas mães me procuraram aflitas, informando que não se sentiam seguras de deixarem os genitores mantendo a visitação às suas crianças, uma vez que, seja pelo trabalho ou pela divergência de opiniões, não estavam fazendo o recomendado pela Organização Mundial da Saúde, o famigerado distanciamento social.
É claro que cada caso é um caso e deve ser cuidadosamente analisado, entretanto, já há decisões judiciais no sentido de afastar o convívio do genitor, por risco de contaminação, preservando assim, a criança. Afinal, as questões que envolvem conflitos de convivência familiar devem sempre procurar observar o “princípio do melhor interesse das crianças e dos adolescentes”, conforme prevê a nossa Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Isso não quer dizer que o genitor deva ser simplesmente impedido de ver seus filhos até que a pandemia deixe de existir. O ideal para os pais é deixar de lado seus problemas pessoais , buscar o diálogo e abusar do bom senso. Com a tecnologia, é possível ver, conversar, brincar e muito mais, utilizando somente um celular com internet. Portanto, não há necessidade de extremismos em nenhum dos lados.
Mas se ainda assim, não houver consenso entre os pais, a instância adequada para equacionar essa divergência entre pai e mãe é mesmo o Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público. Ou seja, não cabe ao possuidor da guarda do menor tomar, unilateralmente, decisões contrárias ao já estipulado em acordo ou decisão judicial, sob risco de atrair para si, as devidas consequências legais.
Para reflexão, deixo aqui alguns questionamentos que podem ajudar na hora de decidir-se pelo litígio, ou não.
O menor interessado ou qualquer um dos genitores faz parte do grupo de risco?
Quando o menor vai para a casa do outro genitor (a) ele fica com o pai / mãe ou aos cuidados de terceiros?
Para buscar a criança o pai/mãe utiliza transporte público ou particular?
Você tem oferecido um ambiente seguro ao seu filho (a)?
Qual a zona de mais perigo para o menor considerando o local de residência de ambos os genitores?
Qual a importância do convívio no desenvolvimento do menor?
Qual o vínculo afetivo do menor com o outro genitor (a)?
Deixando de lado a relação dos genitores, você realmente acredita que nesse momento o mais importante para o seu filho (a) é suspender o direito de visitas?
Lembre-se, essa pandemia vai passar mas o vinculo pai e filho, mãe e filhos são eternos.
Igor Negrão Bacarji é advogado especialista em direito de família e pós-graduando em Advocacia Extrajudicial, atuante em todo o estado de Mato Grosso, sócio proprietário do escritório Chaves & Negrão, com sede em Cuiabá. Leitor ávido de assuntos diversos da área jurídica. Publica artigos periódicos voltados ao público leigo sobre direito de família. Siga para ter mais conteúdos como esse.
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