Conta poupança é penhorável?

Nessa época de grave crise sanitária, muitos têm pedido socorro a famosa conta poupança, que é uma forma de investimento bastante popular no país.
Aquele dinheiro investido na conta poupança pode ser alvo de penhora judicial?
É de entendimento dos Tribunais Superiores a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, conforme determina o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
Tal limite de 40 salários mínimos impenhoráveis também se aplica a outras formas de investimentos financeiros, como por ex: fundos de investimentos. É o que diz o artigo 833, § 2, do Código de Processo Civil:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,"
Podemos citar também alguns julgados do Tribunais Superiores:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA – BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC – Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis – Segundo a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" – Recurso provido".
"EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X DO CPC, QUE CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, TAMBÉM, COMPREENDE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ NO ERESP 1330567 / RS. MONTANTE BLOQUEADO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PREVISTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO."
"EXECUÇÃO – Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973), para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973), impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado, com restituição do referido valor constrito à agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido".
A conclusão é que o legislador procurou proteger ao tornar impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos em conta poupança ou aplicada em fundos de investimentos.
Ademais, temos também um rol contido no artigo 833 ,do Código Processual Civil, de bens impenhoráveis, além da conta poupança e outras modalidades de investimentos financeiros.
Uma pergunta vem a cabeça: as dívidas oriundas de débitos alimentares podem afetar a impenhorabilidade das contas poupanças até o limite de 40 salários mínimos?
A resposta é sim. É o que reza o parágrafo § 2, do artigo 833, do CPC:
"Art. 833. (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,"