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A revisão periódica da prisão preventiva instituída pela lei 13.964/2019.

É de conhecimento que a Lei Federal n. 13.964/2019, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe algumas alterações na legislação penal e processual penal.

Dentre ditas alterações está a inclusão de um parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passa a dispor que, após decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade da manutenção da prisão a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Referido artigo traz uma inovação necessária ao campo das prisões cautelares, sobretudo a preventiva, visto que, anteriormente à inovação legal, inexistia qualquer disposição legal de revisão periódica e obrigatória para a manutenção da medida, o que havia, em verdade, era tão somente a faculdade do julgador de analisar no decorrer do processo se os motivos que ensejaram a decretação da medida ainda persistiam e, em caso negativo, poderia ele revogar a prisão.

Pois bem. Em linhas gerais, cabe destacar que a medida atribui ao Magistrado a responsabilidade de verificar a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada, verificando se algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda subsistem, de modo que, em caso positivo, poderá o Magistrado, por meio de fundamentada decisão, declarar a real necessidade da manutenção da segregação cautelar.

De outra banda, caso fique constatada a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva, deverá o Magistrado, de igual forma, revogar a prisão imediatamente, ao tempo que, caso não a faça ou não apresente decisão fundamentada para mantê-la, ela se tornará ilegal, cabendo, por consequência, o seu relaxamento.

Importante asseverar que a lógica de tornar a prisão ilegal, na ocasião do Magistrado deixar de expor em decisão os motivos da manutenção da preventiva, decorre do próprio preceito constitucional de liberdade como regra e prisão como exceção (extrema ratio da ultima ratio), já que, por obvio, se os motivos que autorizaram a prisão não estão mais presentes, não haveria a necessidade de se manter o acusado segregado cautelarmente. Ademais, a imposição legislativa indica, com grande probabilidade, a busca do legislador em diminuir a quantidade de presos provisórios.

Quanto a decisão que visa motivar a manutenção da prisão, cabe registrar que ela deverá observar a nova regra contida nos incisos do artigo 315 do Código de Processo Penal, também inseridos pela nova legislação (Lei Federal n. 13.964/2019), de modo que, caso não sejam observadas tais disposições, de certo que a prisão também poderá torna-se ilegal, tendo em vista que, pela própria redação do caput do artigo, a decisão não será considerada fundamentada quando não observados quaisquer dos seus incisos, ao tempo que o próprio artigo 316 exige a necessidade de fundamentada da decisão, como corolário da imposição constitucional do artigo 93, inciso IX da CF/88.

Por fim, após uma breve analise do instituto, a expectativa e de que referido instituto venha romper por definitivo o paradigma de normalidade da prisão preventiva, tendo em vista que através de revisões periódicas a necessidade de manutenção de prisão cautelar poderá ser melhor revisada pelo órgão jurisdicional. Lembrando que pela nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, a prisão preventiva não poderá ser decretada de oficio, seja em sede de investigação policial, seja em fase processual penal.

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