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A Responsabilidade dos Bancos pelos Dados Pessoais – O que fazer?

Nos dias atuais os serviços bancários têm se modernizado a cada dia. Os acessos aos valores depositados e aos créditos disponibilizados desde os anos 60 tem se diversificado, facilitando assim a vida de quem depende das operações financeiras. A tecnologia contribuiu muito para que isso acontecesse, no entanto, junto com ela estão as pessoas operando os dados das instituições e de seus clientes.


A segurança também se modernizou, porém não tem sido suficiente ante ao grande número de golpes praticados nos mais diferentes modos, muitos deles de forma silenciosa e criativa. Por mais que os Bancos e Instituições Financeiras se esforcem para evitar tais golpes que trazem enormes prejuízos aos seus clientes, o problema existe e o consumidor possui meios legais de obter reparações materiais e morais diante de eventuais falhas de segurança.


Os dados dos consumidores pairam e flutua no sistema bancário, os quais são incluídos no momento do cadastro para obtenção dos serviços, sob o compromisso de as instituições guardarem de forma responsável e segura. Ocorre que os dados ficam à disposição dos colaboradores bancários para o exercício de suas atividades e certamente existem protocolos de segurança para evitar a disponibilização dos mesmos a terceiros.


Na manipulação dos dados pode surgir a oportunidade de “vazamento”, possibilitando aos “falsários” elaborarem a forma de aplicar o golpe e obter lucro em prejuízo dos usuários bancários. Com vista a importância da segurança dos dados das pessoas, nossos legisladores criaram a Lei nº 13.709/2018, a chamada “Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD”, nela contém regras de responsabilidades das empresas em geral - inclusive as do seguimento bancário - sobre os dados das pessoas que se relaciona com as mesmas. Tal medida legislativa resultou no aumento da importância das empresas em preservar os dados pessoais de seus clientes/consumidores.


A responsabilidade das instituições financeiras sobre os dados não adveio somente da LGPD, mas sim da construção jurisprudencial que resultou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça publicada em 1º/08/2012 com o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, ou seja, antes mesmo de 2018 a responsabilidade bancária sobre os dados dos consumidores já existia.


Embora a possibilidade da realização do golpe seja causada pelos colaboradores da rede bancária, a instituição responde por força do instituto da “responsabilidade objetiva”, ou seja, pelo risco do negócio. Não só a súmula, mas a legislação consumerista também prevê esta responsabilidade no artigo 14 do Código do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


No caso, os Bancos e as Instituições Financeiras são considerados “fornecedores de serviços”, aplicando assim a previsão legislativa, responsabilizando-os por prejuízos causados aos consumidores em virtude de golpes realizados por terceiro. Inclusive, o meio bancário tem criado modelos de seguros para as operações financeiras, cobrando dos consumidores por um serviço de segurança que a legislação e a jurisprudência os obrigam a ter em relação aos seus clientes, pode se chamar de abuso esta cobrança.


Existem exceções a responsabilização das empresas bancárias na ocorrência de fraude, elas estão previstas no mesmo artigo 14 do CDC em seu parágrafo terceiro: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Isso ocorre quando o consumidor não possui o cuidado suficiente na manipulação das ferramentas oferecidas pela entidade bancárias. Por exemplo: o Banco fornece um cartão de débito com senha para uso exclusivo, porém a pessoa revela a senha a terceiros ou perde o cartão ou é roubado e não realiza as comunicações necessárias ao emitente para os cuidados de segurança. Perceba que neste caso eventual uso de terceiro nas operações bancárias foram causados inicialmente por descuido do consumidor, seja em revelar a senha do cartão ou não realizar as comunicações devidas do extravio ou do roubo do cartão.


Tem um determinado golpe que aparentemente pode parecer descuido da vítima, porém existe uma lógica jurídica que responsabiliza os bancos, trata-se do chamado “Golpe do Motoboy”, neste, o falsário em posse dos dados da vítima se dirige ao endereço da mesma, se identificando como funcionário do banco e solicitando a retirada do cartão junto com a senha sob a alegação de que o mesmo será trocado por algum defeito. Normalmente, as vítimas são idosas com pouco manejo dos produtos e serviços bancários que, acreditando no falsário, fornece os itens necessários para a realização do golpe. Neste, poder-se-ia alegar que a vítima idosa foi descuidada em fornecer o necessário a terceiro, porém o fraudador só chegou na casa da vítima diante dos dados vazados de forma descuidada do Banco ou Instituição Financeira. Esse entendimento é vasto em nossa jurisprudência:


INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Incidência do CDC. "Golpe do Motoboy". Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Transferências realizadas em valores elevados, em sequência, o que indica a ocorrência da fraude. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Manutenção da condenação imposta em primeiro grau. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003908-02.2021.8.26.0038; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2022; Data de Registro: 23/10/2022)

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Incidência do CDC. Legitimidade passiva do apelante configurada. Preliminar afastada. "Golpe do Motoboy". Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Gastos que se diferem do perfil usual da autora. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008121-84.2021.8.26.0609; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022)

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Autora que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiro, com a entrega dos cartões de crédito e débito ao fraudador, que possuía todos os dados bancários do autor. Culpa exclusiva das vítimas. Inocorrência. Conduta do apelado que não destoou da diligência esperada do homem médio. Fraudadores que possuíam muitas informações da vítima e do sistema bancário. Afastamento, também, da culpa concorrente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Banco que não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. Fraudadores que tiveram acesso a determinados dados pessoal da vítima. Violação ao art. 8º do CDC. Aplicação da Súmula 479 do STJ. Transações realizadas pelos fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora. Falha na prestação de serviço. Banco que não prestou a devida assistência à vítima da fraude para solucionar a questão administrativamente. Danos materiais, que devem ser integralmente ressarcidos. Danos morais. Ocorrência. Dano in re ipsa. Situação que gerou transtornos e abalos psicológicos à apelante. Majoração, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Recurso de apelação do banco a que se nega provimento e adesivo da autora a que se dá provimento. (TJSP; Apelação Cível 1020906-43.2021.8.26.0071; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022)

APELAÇÃO. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORE C.C. PEDIDOS DECLATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS QUE, MEDIANTE FRAUDE, LOGRARAM OBTER SEUS DADOS PESSOAIS E O CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO PELOS RÉUS, BANCO BRADESCO E VISA DO BRASIL - "GOLPE DO MOTOBOY" - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULAS 297 E 479 DO E. STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA - OPERAÇÕES SUCESSIVAS NO MESMO DIA, COM INTERVALOS CURTOS E EM VALORES EXPRESSIVOS, COMPLETAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO USUÁRIO - CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA ESCUSÁVEL O ENGANO DO CONSUMIDOR E EVIDENCIA HIPÓTESE DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS - TRANSAÇÕES DECLARADAS INEXIGÍVEIS, COM ESTORNO DO VALOR QUE FOI PAGO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1063829-34.2020.8.26.0002; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 01/09/2022)


Como visto acima, os Bancos e as Instituições Financeiras são responsáveis pelos dados de seus clientes e devem ofertar a segurança necessária para evitar prejuízos que, se ocorridos por desídia dos mesmos, devem reparar os prejudicados por eventuais danos materiais e morais causados por fraude operada por terceiros.


No mais, devemos refletir sobre os seguros bancários ofertados mediante pagamento, dos quais já são legalmente e jurisprudencialmente obrigatórios sem custo aos usuários dos serviços bancários, vez que o mesmo pode ser considerado abusivo no âmbito do direito do consumidor. A Segurança bancária é direito do consumidor.


Por fim, importa ao consumidor de serviços bancários atentarem-se aos protocolos de segurança ofertados pelas empresas, vez que elaborados por profissionais de mercados que diante da ocorrência dos golpes realizam atualizações diárias tanto nos procedimentos quanto nas ferramentas tecnológicas existentes, não se pode facilitar para os golpistas, mas sim preservar o patrimônio conquistado com muito esforço e trabalho pelos consumidores, porém, havendo problemas, procure sempre um advogado.

Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm#:~:text=Art.%201%C2%BA%20Esta,da%20pessoa%20natural.


https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%27479%27.num.&O=JT


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=Art.%2014.%20O%20fornecedor%20de%20servi%C3%A7os%20responde%2C%20independentemente%20da%20exist%C3%AAncia%20de%20culpa%2C%20pela%20repara%C3%A7%C3%A3o%20dos%20danos%20causados%20aos%20consumidores%20por%20defeitos%20relativos%20%C3%A0%20presta%C3%A7%C3%A3o%20dos%20servi%C3%A7os%2C%20bem%20como%20por%20informa%C3%A7%C3%B5es%20insuficientes%20ou%20inadequadas%20sobre%20sua%20frui%C3%A7%C3%A3o%20e%20riscos.


https://www.iq.com.br/financas-pessoais/artigos/como-era-banco-antigamente#:~:text=Antigamente%2C%20os%20clientes%20s%C3%B3%20podiam,ter%20a%20quantia%20em%20m%C3%A3os.

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