A importância e o direito aos alimentos provisórios

Dispõem os arts. 2º e 4º da Lei no 5.478/1968:
“Art. 2º O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe”. (...) "Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor." Quanto aos alimentos e a responsabilidade de pais e mães:: O artigo 229, da Constituição Federal dispõe que:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” O dispêndio com a criação do Requerente não pode ser suportado única e exclusivamente por conta de sua genitora, pois reza o art. 227 da nossa Carta Magna, que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Nesse sentido, podemos citar os artigos 1.634, inciso I, 1.694, § 1º e 1.696, todos do Código Civil, que preconizam: "Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)" "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Outrossim, o § 1º do artigo 1694 do Código Civil é claro ao afirmar que os alimentos devem ser fixados em face do binômio necessidade/possibilidade , sendo este verificado à luz da proporcionalidade. Com base na necessidade da mãe da menor exposta a exaustão, de acordo com os fatos narrados e a situação econômica privilegiada do Requerido, devendo este auxiliar nas necessidades BÁSICAS de sua filha, temos a redação do artigo 1.695 do Código Civil, que reza: "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Ademais, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que prevê em seus artigos 4º e 22: "Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". "Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais". Maria Helena Diniz no seu Livro “Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Vol., 18. Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 467 , que diz :“o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante em razão do parentesco que o liga ao alimentado”. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO ORIGINALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trazida no apelo refere-se à necessidade ou não de minorar os alimentos fixados em sentença em favor da apelada e mantidos integralmente na sentença apelada. 2. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação à filha, tratando-se de uma obrigação imposta pela Lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. In casu, a alimentanda é menor, portanto suas necessidades são presumidas. 5. Os documentos existentes nos autos não são suficientes para demonstrar que houve alteração nos rendimentos do autor em relação à época em que o encargo originário foi fixado. 6. Assim, inexistindo prova cabal de que houve alteração na situação financeira do alimentante, não há que se falar em minoração da obrigação alimentar. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2015.07.1.001363-3; Ac. 999.863 Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 10/03/2017).