A contratação do seguro de vida se aplica à relação de consumo?

No tocante ao seguro, vale citar a lição doutrinária do renomado autor Walter A. Polido acerca da correta aplicação a ser conferida à boa-fé objetiva nos contratos de seguro:
“Não há como tratar do seguro, sem automaticamente emergir a idéia subjacente da boa-fé objetiva. Esse princípio geral é inerente ao contrato em todas as suas fases e é igualmente considerado para as partes contratantes e para as intervenientes, sem exceção. O art. 765, do CC/2002, expressa o dever-anexo da boa-fé objetiva na fase pré-contratual, abrangendo as duas partes contratantes: o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
De início, cabe ressaltar que a contratação de seguro de vida configura relação de consumo, por se tratar de serviço oferecido e fornecido, mediante remuneração, no mercado de consumo, destinado a pessoas físicas e jurídicas, senão, vejamos o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
“§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
“§ 2º SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Outrossim, o negócio jurídico é firmado, na modalidade de contrato de adesão, cujas cláusulas são previamente estabelecidas pela seguradora, em nada opinando o segurado ou o beneficiário.
Assim sendo, deve-se incidir à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro. Negativa de pagamento da cobertura securitária. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Alegação de doença preexistente. Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída ao segurado ao contratar o seguro. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70055516553, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/08/2013)
De acordo com o artigo 757 do Código Civil:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.