É possível a justiça determinar a penhora do auxílio emergencial?
O auxílio emergencial é um reforço em dinheiro a ser pago, pelo governo federal, para microempreendedores individuais e as pessoas que se enquadram nos quesitos previstos na Lei 13.982, de 02 de abril de 2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 07 de abril de 2020.
O reforço emergencial supra, que possui natureza alimentar, se dará na quantia de R$ 600,00 a serem pagos, a princípio, em três parcelas. Tal reforço visa suprir, minimamente, as dificuldades econômicas sofridas durante a grave crise sanitária provocada pelo novo coronavírus ( COVID-19).
O auxílio referido nesse artigo pode ser penhorado?
De acordo com o artigo 833, IV, do Código Processual Civil, em regra, o reforço emergencial oferecido pelo poder público federal não pode ser penhorado, haja vista o seu caráter alimentar, até porque objetiva o sustento do beneficiário, assim como o da sua família.
Nesse diapasão, podemos citar também o artigo 5º da Resolução 318 de 2020 do CNJ:
"Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar."
Ademais, mesmo que a conta do beneficiário esteja com saldo negativo, não poderá a instituição financeira apropriar-se do auxílio emergencial para sanar ou quitar qualquer dívida, pois vivemos um caso de calamidade pública e a indevida apropriação do recurso financeiro afronta o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana ( art 1º, III, da Constituição Federal de 88).
Com base no exposto, é possível afirmar que a impenhorablidade do auxílio emergencial é absoluta? Não. Não é absoluta, pois a lei admite a penhora em duas hipóteses, conforme preconiza o artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
"Art. 833 (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º ."
É importante salientar que a penhora não se aplicaria na hipótese de importâncias excedentes a 50 salários - mínimos no tocante ao auxílio emergencial, até porque o alusivo auxílio consiste em apenas 3 parcelas de R$ 600,00,o que não supera a 50 salários mínimos.
A penhora seria integral? Não. Ela não poderá exceder a 50% do proventos líquidos do devedor, de acordo com o artigo 529, §3º, do CPC:
"Art. 529 (...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."